Em resumo, o presente artigo tem como objeto apontar as principais diferenças entre a CLT de 1943 e a que irá viger a partir de Novembro de 2017 no que tange as férias:
“ATUALMENTE” (CLT DE 1943)
No que tange as férias, a CLT de 1943 prevê que o empregado tem direito às férias quando completar 12 meses da sua contratação. Esse tempo chama-se de “período aquisitivo”.
Após esses 12 primeiros meses, o empregado entra no que se chama “período concessivo”, onde o empregado gozará suas férias.
Atualmente as férias são de 30 dias, podendo ser fracionadas, mas observando-se a fração de 20 dias de descanso e mais 10 dias corridos.
Ademais, a legislação vigente permite que o início das férias seja em dias que antecedessem feriados ou DSR, sendo notório o prejuízo ao empregado uma vez que tais dias já são destinados ao descanso.
“O QUE MUDA” – (CLT DE 2017)
Com a vigência do novo regime, o empregador poderá fracionar as férias do empregado, desde que haja concordância (expressa) do empregado, mediante acordo individual.
A fração permitida pela nova legislação é de um período não inferior a 14 dias somado à mais 02 períodos que não poderão ser inferiores à 05 dias corridos.
Outrossim, no caso da legislação que entrará em vigor, o início das férias deve se dar em dias utéis e que não antecedam até dois dias dos feriados ou DSR.
A ciência do empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ainda é válida, bem como o gozo das férias no mesmo período quando familiares trabalharem numa mesma empresa e a preferênciade gozo das férias no recesso escolar para o estudante.
O pagamento das férias continua dobrado quando realizada fora do período concessivo.
As demais regras continuam a valer exatamente como já previstas.
Bruno Caprarole
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho.