A anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho será documento hábil para o requerimento do Seguro Desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a empresa faça a comunicação aos órgãos competentes.
A Lei 13.647/2017 trouxe várias e consideráveis mudanças no tocante à extinção do contrato de trabalho.
Um dos aspectos importantes da Lei 13.467/2017, se deu em relação ao artigo 477 da CLT, parágrafo 1º, que previa que somente seria válido o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, aos empregados com mais de 1 ano de serviço, quando fosse representado pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho e Previdência Social. Tal parágrafo foi revogado, não havendo mais a necessidade de participação do Sindicato nem do Ministério do Trabalho para as rescisões contratuais com mais de 1 ano de serviço.
Outra alteração importante se dá em relação ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, que será de 10 dias, independentemente da modalidade de extinção contratual, a contar do término do contrato de trabalho e não mais da notificação da demissão. No mesmo prazo, o empregador deverá comprovar ao empregado, que comunicou a extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores da rescisão.
A anotação da extinção contratual na Carteira de Trabalho será documento hábil para o requerimento do Seguro Desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a empresa faça a comunicação aos órgãos competentes.
A extinção contratual por acordo entre as partes é uma novidade da reforma trabalhista, que está fundamentada no artigo 484-A da CLT, ora transcrito:
Artigo 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
- a) o aviso prévio, se indenizado; e
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
- 1o – A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- 2o – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Ou seja, o contrato de trabalho poderá ser extinto mediante acordo e sem a necessidade de participação do sindicato.
O empregado fará jus aos seguintes direitos:
Aviso Prévio pela metade, se indenizado;
Multa de 20% do FGTS;
Férias e 13º salário permanecem inalterados em relação à lei anterior;
O empregado nesta modalidade, poderá movimentar 80% do valor do FGTS e não terá o benefício do seguro desemprego.
Com a respectiva alteração da lei, por consequência, haverá alterações na elaboração do TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
A partir de 11 de novembro de 2017, as rescisões contratuais efetivadas em acordos firmados entre trabalhadores e empregadores, será caracterizada pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por motivo de acordo.
Outra importante alteração advinda da Lei 13.467, se deu em relação à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, o que era vedado pela Legislação Celetista.
Dessa forma, a Justiça do Trabalho decidirá quanto à homologação de acordo judicial em matéria que versem sobre relações de trabalho, nos seguintes termos:
- O processo de homologação de acordo extrajudicial será iniciado através de petição conjunta das partes;
- Será obrigatória a representação das partes por advogado;
- As partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado;
- O empregado, se quiser, poderá ser representado pelo Sindicato de sua categoria;
- A multa do artigo 477, parágrafo 6º, será aplicável no processo de homologação de acordo extrajudicial;
- O juiz, se entender necessário, poderá marcar audiência, mesmo após analisar a petição;
- Os juízes poderão indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis;
- A petição inicial de acordo deverá conter a identificação do contrato ou da relação jurídica, as obrigações pactuadas, a cláusula penal, os títulos negociados, o valor da causa, bem como a atribuição pelos recolhimentos previdenciários;
- As partes não poderão decidir sobre a existência ou não de vínculo empregatício, cabendo tal decisão apenas ao juízo.
- A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional;
- Na hipótese de o juízo negar a homologação do acordo, o prazo prescrição volta a fluir;
- A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais dos acordos extrajudiciais que homologar.
Clelia Aparecida da Costa Moro.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.