É de conhecimento geral e notório que na data de 11/11/2017, passou a vigorar a Lei Nº. 13.467/17, popularmente conhecida como “A reforma Trabalhista”.
Ocorre que, com a finalidade de sanar algumas lacunas constantes na legislação publicada, foi publicada na data de 14/11/2017 a Medida Provisória (M.P) de número 808, que regulamentava 17 artigos constantes na lei 13.467/17, dentre eles temos:
- Os requisitos a serem observados para aplicação da escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso;
- Regulamentações acerca do regime de trabalho intermitente;
- O patamar para arbitramento dos danos extrapatrimoniais (Dano moral), a sua proporção e limites;
- Autorização para gestantes e lactantes trabalharem em local insalubre.
Todavia, a referida medida Provisória de Nº. 808 de 14/11/2017, caducou em 23/04/2018, perdendo totalmente a sua eficácia.
Isto porque, para que a M.P 808 tivesse virado lei, o texto deveria ter sido submetido à aprovação perante o Congresso Nacional, porém o Governo não observou o prazo para a sua realização.
O fato é que, com a caducidade da medida provisória de nº. 808, a Reforma Trabalhista retoma aos patamares iniciais, isto é, nos exatos termos constantes na Lei 13.467/17, restando desguarnecidos e aguardando regulamentação os pontos omissos da presente legislação.
A título exemplificativo, temos o dano extrapatrimonial que, com a medida provisória, seriam calculadas com base no limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje é no valor de R$ 5.645,80, classificados entre:
- Natureza leve, de até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
- Natureza média, de até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
- Natureza grave, de até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
Porém com a queda da M.P, passarão a ser calculadas com base no salário do empregado.
Verifica-se, portanto, que a caducidade da M.P implicará na falta de regulamentação de diversos artigos da Lei 13.467/2017, fato este que implicará de forma direta nas decisões proferidas na justiça do trabalho, até a regulamentação efetiva de diversos artigos oriundos da respectiva legislação.
Anaiara Alves Lima.
Advogada. Especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário.