O acidente de percurso é aquele que ocorre no caminho entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa. Vamos imaginar que o João foi atropelado por uma moto durante este deslocamento, ou que sofreu uma queda e quebrou uma perna. Tanto faz a causa, o que importa é que ele sofreu um acidente, precisa de cuidados médicos e, a partir do 16º dia afastado, será encaminhado ao INSS e passará a receber o auxílio-doença.
Até bem pouco tempo atrás, o acidente sofrido pelo João, por ter acontecido durante um deslocamento entre a casa e a empresa, seria considerado um acidente de trabalho. E, após o tratamento, quando fosse liberado para retornar às atividades profissionais, ele teria uma estabilidade de 12 meses no emprego, contados a partir do dia da alta previdenciária.
E o que mudou em relação ao acidente de percurso?
A medida provisória 905/2019, que criou o contrato de trabalho verde e amarelo (tema de outro artigo recente aqui do blog que pode ser lido clicando aqui), alterou 60 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E um deles estabelece que o acidente de percurso não é um acidente laboral.
A MP avança num tema que já havia sido tratado pela reforma trabalhista de 2017, que acabou com as “horas in itinere”, ou seja, o pagamento de horas extras durante o deslocamento para locais de trabalho de difícil acesso, em que não era possível chegar com o uso de meios de transporte público.
O Judiciário passou a entender que se estas horas de deslocamento não são consideradas tempo de trabalho, e não requerem o pagamento de horas-extras, um eventual acidente também não pode ser tratado como acidente laboral. E a mudança acabou sendo confirmada pela medida provisória do contrato verde e amarelo.
Em resumo, como fica a situação do trabalhador?
Voltando ao João, nosso personagem fictício que abriu este artigo: se ele sofrer o mesmo acidente hoje, não terá direito à estabilidade de 12 meses no emprego após a alta previdenciária. Mas é importante deixar claro que essa regra só vale para um acidente de percurso ocorrido após a publicação da MP 905/2019, feita no dia 11 de novembro do ano passado. Para casos anteriores, continua valendo o entendimento antigo.
E o que muda para o empregador?
o empregador não terá mais que:
1 – Recolher o fundo de garantia referente ao tempo em que o funcionário ficou afastado.
2 – Também não precisará emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Este documento tinha que ser enviado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso contrário, a empresa era penalizada com uma multa de até R$ 5.839,45.
Mas atenção: a desobrigação de cumprir com estas duas exigências é referente apenas a um acidente de percurso. Para ocorrências durante o trabalho, não mudou nada.
Processos judiciais
Segundo dados do mais recente Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, com dados referente ao período de 2015 a 2017, são registrados cerca de 100 mil acidentes de trajeto por ano no Brasil. Os números tendem a aumentar na medida em que a população cresce e o trânsito ganha cada vez mais veículos.
Um bom conselho para sua empresa é só agir de acordo com as novas regras após conversar com um advogado ou consultar uma assessoria jurídica especializada em direito trabalhista. É importante entender as minúcias das regras e adaptar seus processos internos em conformidade absoluta com a legislação. Isso reduzirá os riscos de eventuais processos judiciais.
Se tiver dúvidas e quiser perguntar algo aos especialistas em direito trabalhista do Custódio Lima Advogados Associados, basta clicar aqui.
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