Diante do cenário que estamos vivendo, decorrente da Pandemia ocasionada pela COVID-19, a demissão por “força maior” tem sido uma alternativa utilizada por muitas empresas que estão se valendo deste argumento para dispensar os funcionários sem pagamento do aviso prévio e fornecimento de guias para seguro-desemprego e FGTS.
Mas, é importante entender como essa prática funciona e quais seus direitos.
Força maior como é descrita na legislação celetista (arts. 501 e 502, da CLT), é aquela decorrente de circunstâncias alheias e que independem da vontade e/ou da conduta da empresa, prescindindo de certos requisitos, que são – fechamento da empresa, ou de um dos estabelecimentos que o funcionário esteja empregado pelas circunstâncias de força maior, e que não tenha contribuído de forma direta ou indireta para fechamento/extinção.
No caso de não atender a esses requisitos, deverá a empresa não só pagar as diferenças de multa do FGTS, aviso prévio, entrega de guias do seguro desemprego, ou indenização equivalente nos casos de impossibilidade de percepção do referido benefício aos elegíveis, além de indenização por danos morais, caso atestado a má-fé da empresa.
Sendo assim, o empregador ainda que passe por dificuldades, não pode se valer do atual cenário para dispersar seus funcionários sem a quitação correta do pagamento de direitos trabalhistas, nos casos em que houver a continuidade das atividades da empresa e/ou estabelecimento o qual o funcionário estava vinculado, ainda que seja necessário fechamento temporário.
Já em casos em que seja comprovada a existência de força maior, não havendo contribuição do empregador para extinção do estabelecimento, com base na previsão do art. 18, § 2ª da Lei 8.036/90, fica a empresa responsável pelo recolhimento da multa fundiária reduzida a 20%, junto a conta vinculada do trabalhador, prescindindo a liberação de decisão judicial, assim como para habilitação ao seguro-desemprego.
Considerando o momento de crise e observada uma maior flexibilização da legislação, é notório o movimento do Governo com a emissão de diversas Medidas Provisórias acerca de políticas de enfretamento à calamidade, que visam diminuir os impactos às empresas assim como a manutenção de postos de trabalho, evitando assim a alta na demanda de ações judicias acerca do tema.
Se antecipando ao fato, foi editado Manual nº 11, em 29/04/2020, alterando as diretrizes internas da Caixa Econômica Federal, entidade pagadora, possibilitando o saque do saldo existente e respectiva multa reduzida a 20%, ainda que não seja apresentada decisão judicial (item 2.2, pág. 5).
Quanto ao seguro-desemprego, embora controverso, o trabalhador poderá solicitar a percepção do benefício, mesmo porque conforme estabelece a Lei 7.998/1990, é devido nos casos de desemprego involuntário.
Logo, o trabalhador que tenha sido dispensado por força maior, havendo a manutenção das atividades da empresa, especialmente no local que estava alocado, poderá discutir mediante ação trabalhista, as diferenças dos valores rescisórios eventualmente suprimidos pelo empregador, especialmente no que tange ao direito a multa fundiária no percentual de 40% e aviso prévio, já nos casos de extinção do estabelecido pelas circunstâncias de força maior, poderá fazer jus a respectiva multa de 20%, sem que com isso necessite o ingresso de ação judicial.
É aconselhável que nesses casos, ambas as partes busquem um advogado especialista em Direito do Trabalho para que possa orientar de forma correta, considerando as diversas possibilidades nessa tratativa.
Jaine Cristina Pereira
Advogada, especialista em Direito do Trabalho