O trabalho em tempo parcial – Um parâmetro entre legislação atual e as modificações promovidas pela reforma trabalhista

A modalidade de trabalho em tempo parcial, é relativamente recente na legislação trabalhista brasileira, já que embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tenha sido elaborada no ano de 1943, a previsão acerca da modalidade de trabalho em tempo parcial, foi inserida apenas no ano de 2001, por meio da Medida Provisória de Nº. 2.164-41/01, que acresceu os artigos 58-A e §§ 1º e 2º, art. 59, § 4º e artigo 130-A.

Na previsão atual da CLT, o trabalho em tempo parcial é permitido desde que seja uma jornada de até 25 horas semanais, sendo vedada a realização de horas extraordinárias.

O cálculo do salário do empregado nesta modalidade, é realizado observando a proporcionalidade com o salário dos empregados que trabalham em tempo integral, isto é 44 horas semanais.

Ainda, no que tange às férias, na atual legislação, as mesmas também seguem o critério da proporcionalidade e são concedidas em períodos que podem variar entre 8 a 18 dias, sendo vedada a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

A chamada Reforma Trabalhista, intitulada Lei 13.467/17 trouxe inovações à modalidade do trabalho em tempo parcial.

Isto porque a mesma revoga os artigos 130-A e o § 3º do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acresce os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 58-A.

À partir de 13 de novembro de 2017, data em que passará a vigorar as modificações trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o trabalho em tempo parcial passará a aceitar duas maneiras de realização:

A primeira, prevê a formalização de contrato pelo período de até 30 horas semanais, sendo que esta veda a realização de horas extraordinárias.

A segunda, prevê a formalização de contrato pelo período de até 26 horas semanais, sendo que nessa, poderão ser realizadas horas extraordinárias até o limite de 06 horas semanais. Todavia, deve-se ressaltar que as horas extraordinárias realizadas poderão ser compensadas na semana seguinte, caso não o sejam, as mesmas deverão ser quitadas em folha de pagamento.

Outra novidade da lei 13.467/13, é referente às férias, posto que passarão a ser concedidas nos mesmos moldes que, para os empregados que seguem o regime de 44 horas semanais, ou seja, pelo período entre 12 a 30 dias, sendo observada a quantidade de faltas praticadas pelo empregado durante o período aquisitivo das referidas férias.

Ainda, os empregados seguintes do regime de tempo parcial, passarão a ter o direito de realizar a conversão, em abono pecuniário, do 1/3 das férias, o que era vedado no legislação anterior.

Anaiara Alves Lima

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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