Muito se questiona se o Vale Transporte, caso pago em espécie, possui ou não natureza salarial, ou seja, integra ou não a sua remuneração, para que então reflita em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas contratuais.
A orientação às empresas era que jamais pagassem tal benefício em dinheiro, para que exatamente não integrassem a remuneração do trabalhador.
Entretanto, recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que tal verba possui natureza indenizatória, ainda que pago em espécie.
Como justificativa, os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial, logo, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Vale lembrar que jurisprudência não é lei e ainda existem entendimentos contrários, mas vale a consulta ao processo em referência, de número RR-2019-33.2011.5.03.0018.