Não é de hoje que se discute qual ou quais as diferenças entre a conciliação e mediação no processo do trabalho.
Para tanto, teremos que entender o que é e para que serve cada uma dessas modalidades:
Mediação é uma forma de solução de conflito extrajudicial, na qual um terceiro, neutro e imparcial, denominado mediador, tem por objetivo facilitar o diálogo entre as partes que compõem o conflito, para que possam com autonomia construírem a melhor solução.
O mediador tenta restaurar o diálogo entre as partes conflitantes, para que ambas possam tratar do conflito, podendo posteriormente solucionar o o mesmo.
Vale lembrar que, nesses casos, o mediador não interfere nas negociações, mantendo as partes como autoras de suas próprias soluções.
Ressalta-se que é permitido mais de um mediador para o mesmo procedimento, devendo-se analisar caso a caso em virtude da complexidade existente e, se for necessário e/ou recomendável, desde que haja a concordância das partes envolvidas, não há impedimento.
É um procedimento que não tem prazo pré determinado e pode sim ou não terminar em acordo, visto que as partes tem autonomia para buscarem a solução que melhor atendam suas necessidades e interesses, uma vez que o mediador não tem poder decisório.
Em regra, a mediação é extrajudicial e utilizada para conflitos considerados complexos, como por exemplo: conflitos comerciais, empresariais, familiares, sendo que a solução do processo é mais rápida, pois não existe instrução probatória, que poderia tornar o andamento do processo mais lento.
Diferentemente da mediação que normalmente é utilizada em conflitos mais complexos, a conciliação é utilizada para conflitos simples e restritos, que conta com o auxílio de um terceiro denominado conciliador que, nesse caso, é uma pessoa com uma posição mais ativa, podendo resolver, sugerir e indicar proposta para solução da desavença, sendo ainda neutra e imparcial em relação ao conflito
Em regra utiliza-se a conciliação em causas trabalhistas, acidente de trânsito, partilha de bens, processos cíveis, dentre outras.
Assim sendo, podemos dizer que, a conciliação busca o consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a mediação é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo.
Não é raro a demora para resolução do conflito quando se trata de um processo judicial, a conciliação tem por objetivo acelerar tal solução.
Na Justiça do trabalho, o Juiz deverá tentar a conciliação em dois momentos diferentes durante a realização da audiência, conforme determina a Legislação Trabalhista.
É valido ressaltar que, na seara trabalhista, a utilização da conciliação não é sinônimo de renúncia de diretos, mas sim, de uma solução rápida e eficaz para o conflito, bem como, de resguardar alguns direitos violados pelo empregador, sendo então, um momento em que tanto empregado quanto empregador abrem mão de determinados direitos em amparo de outros.
No entanto, a real diferença existente entre elas é que a medição é o meio para autocomposição antes da existência de um processo judicial, logo, tenta-se obter o resultado fora do judiciário, não possuindo uma regulamentação legal. Já a conciliação é o meio para autocomposição dentro do processo judicial, logo, encontra-se devidamente definida em nosso ordenamento jurídico.
A principal vantagem na utilização da mediação ou conciliação para resolução dos conflitos é que acaba sendo a forma mais rápida e justa, com um custo menor e que geram a melhor compreensão da disputa.
Em razão do todo mencionado, entendemos que não se aplica no processo do trabalho a lei de mediação (Lei n.º 13.140/15), sendo suprida pela conciliação em diversos momentos processuais.
Letícia .
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.