Com a alteração da reforma trabalhista, ficou estabelecido que as horas existentes no banco de horas devem ser usadas em até um ano e caso não sejam concedidas como folgas deverão ser pagas como horas extras após esse prazo.No entanto, empregado e empregador podem estipular que o prazo pode ser de seis meses, mas isso deve ser feito por escrito, constando expressamente essa informação no acordo de banco de horas que o trabalhador assina quando é contratado.
O acordo de compensação de horas tem finalidade de distribuir as horas semanais de trabalho na quantidade de dias de atividade, havendo portanto, a flexibilidade da jornada diária, de forma que a jornada pode ser maior ou menor que 8 horas diárias, desde que não exceda a jornada semanal.
Dessa forma, as jornadas podem ser bem diferentes, mas todas atingindo a mesma quantidade de horas semanais. Por exemplo, pode ser uma jornada de 7:20 horas por dia de segunda à sábado, ou de 8:48 horas por dia de segunda à sexta feira. Nesses exemplos a jornada semanal não passa as 44 horas que a lei determina.
Existe, ainda, a possibilidade do trabalho em sábados alternados, trabalhando um e folgando o outro. Nesse caso, tem-se que as horas que ultrapassam em uma semana compensam o sábado que não é trabalhado, de um modo que a média do horário das semanas seja de 44 horas semanais.
O Banco de horas é um tipo de acordo para compensação de horas, de modo que as horas laboradas além da jornada em um determinado dia, poderão ser abatidas da jornada de outro dia, sendo possível a somatória das horas para utilização de dia (ou dias) de folga, que podem ser consecutivos ou não.
Essas horas “do banco” podem ser usadas para cobrir um atraso, ou mesmo ser concedido como folga (quando atingir o total de horas de trabalho em um dia).
Já o acordo de prorrogação de horas, serve como uma autorização prévia do trabalhador para laborar em sobrejornada, num limite de até duas horas diárias. Com esse acordo para prorrogação de horas, o trabalhador não pode se negar a fazer horas extras quando convocado, sem uma justificativa.
Na vigência da CLT de 1943, o acordo para compensação de horas e o acordo para prorrogação de horas, para serem tidos como válidos, era necessária a existência de acordo escrito entre trabalhador e empregador ou contrato coletivo de trabalho.
A nova legislação, que entrou em vigor em 11.11.2017, permite a existência de acordo de compensação de horas, além das modalidades anteriormente permitidas, por acordo individual entre empregado e empregador, o que não era permitido anteriormente.
Com a alteração da reforma trabalhista, ficou estabelecido que as horas existentes no banco de horas devem ser usadas em até um ano e caso não sejam concedidas como folgas deverão ser pagas como horas extras após esse prazo.
No entanto, empregado e empregador podem estipular que o prazo pode ser de seis meses, mas isso deve ser feito por escrito, constando expressamente essa informação no acordo de banco de horas que o trabalhador assina quando é contratado.
Fica garantido, ainda, com a nova legislação a possibilidade de acordo para compensação de tais horas no mesmo mês em que houve o labor extraordinário, desde que seja celebrado acordo individual, ainda que na modalidade tácita, ou seja, não precisa existir um documento específico tratando dessa compensação.
A regra nesse caso é que se não houver um documento tratando do banco de horas e da compensação dessas horas, as folgas devem ser concedidas no mesmo mês ou deverão ser pagas como hora extra.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido compensação de todas as horas existentes em banco de horas ou devidas por compensação de horas, tem-se que o trabalhador irá receber tais horas como horas extras, o que já havia previsão na CLT de 1943 e foi mantida na nova legislação.
Débora Kanankaity Taicico.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.