Acordo extrajudicial

Como requisitos, a lei exige que esse acordo seja feito por escrito, onde todos devem assinar, demostrando sua concordância com os termos, bem como as pessoas devem estar representadas por um advogado. 

Com a reforma trabalhista surgiu a possibilidade de realização de acordo extrajudicial para pagamento de todas as verbas que poderiam ser discutidas numa ação trabalhista.

Até a reforma, qualquer acordo realizado entre ex-empregado e ex-empregador, que não fosse feito em uma ação trabalhista, não tinha qualquer valor legal, já que não havia qualquer garantia de que o empregador pagaria o valor combinado ou respeitaria os prazos estipulados, ou mesmo o trabalhador poderia entrar com uma ação na justiça após receber.

Após a mudança da legislação, essa possibilidade de realizar acordos não só é possível, como traz todas as garantias de uma ação judicial.

As partes (ex-empregador e ex-empregado) podem agora, após a rescisão do contrato de trabalho, celebrar um acordo, negociando toda e qualquer verba trabalhista, e esse acordo será homologado por um juiz.

Com essa ‘homologação’ o juiz dará validade jurídica ao que as partes decidiram no acordo, trazendo garantia para todas os envolvidos, entretanto, o juiz não é obrigado a homologar o acordo.

Para o empregador existe a garantia de “quitação do contrato de trabalho”, de forma que o ex-empregado não poderá mais entrar com uma ação trabalhista para discutir qualquer assunto que envolva esse contrato de trabalho. Assim, as empresas têm tranquilidade de que celebrando e homologando judicialmente esses acordos estão, de fato, resolvendo toda e qualquer pendência com aquele ex-colaborador.

Para o ex-empregado, a garantia vem no sentido de que, havendo essa homologação judicial, no caso de não cumprimento do que for decidido no acordo, é muito mais fácil exigir o cumprimento, pois há possibilidade de execução desse acordo, como numa ação judicial qualquer, podendo haver penhora de valores, bens e tudo mais que a lei permitir, para se fazer cumprir o que foi decidido.

Como requisitos, a lei exige que esse acordo seja feito por escrito, onde todos devem assinar, demostrando sua concordância com os termos, bem como as pessoas devem estar representadas por um advogado. 

Vale destacar, ainda, que mesmo as partes já tendo decidido todas as questões no acordo, se o juiz entender necessário, poderá marcar uma audiência, ou mesmo para proferir a homologação do acordo na presença de todos.

Embora não fosse “bem vista” pela Justiça do Trabalho, sempre houve a prática de realizar acordos para que os ex-funcionários pudessem receber valores devidos por seus ex-empregadores, mas isso acontecia de uma forma que não trazia segurança para nenhuma das partes.

Com a reforma da legislação trabalhista e implementação dessa possibilidade de realizar e homologar acordos extrajudiciais, a ideia do legislador foi estimular a negociação de acordo entre as partes, e, desde que cumprindo os requisitos listados na lei, trazendo garantias legais – a todos os envolvidos.

A expectativa, a partir dessa mudança trazida pela reforma, é aproximar as partes para negociaram os acordos com muito mais tranquilidade e rapidez, pois não haverá necessidade de aguardar por anos do desenrolar de uma ação judicial, sem depender de documentos e testemunhas, valorizando a negociação realizada.

Débora Kanankaity.

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.