Adicional de periculosidade

Muitos confundem a origem do direito ao adicional de periculosidade, sendo que a grande maioria dos empregados entende que qualquer situação de risco lhe dá o direito, o que não é verdade.

Como mostraremos a seguir, o adicional de periculosidade é devido por Lei em algumas situações, no entanto, para as algumas situações não previstas em lei o direito somente será garantido com a realização de perícia específica no local de trabalho.

Referido adicional está previsto no artigo 193 da CLT e é devido nos casos em que o empregado trabalhe com inflamáveis, explosivos, ambientes de energia elétrica, funções que exiijam o uso de arma na atividade dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal e, por último, para os profissionais que utilizam motocicleta no exercício  de suas funções.

Pautado nisto, o Ministério do Trabalho apontou quais eram as tarefas e atividades que por si só já dariam o direito ao adicional de periculosidade e assim foi editada a NR. 16.

O adicional de periculosidade equivale à 30% do valor da remuneração do empregado. É pago somando-se o salário e outras parcelas pagas ao empregado no mês (remuneração).

Por exemplo, digamos que um determinado empregado receba a título de salário R$ 1.000,00 e no mês tenha feito R$ 500,00 de horas extras, nessa situação o adicional a ser recebido é de R$ 450,00. Nesta caso, soma-se o salário, as horas extras e desse resultado se extrai 30%, sendo este o valor pago a título de periculosidade.

Assim, veja-se que o valor pode variar mês a mês de modo que o empregado deve estar atento aos valores que o empregador vem lhe pagando.

Existem exceções a regra acima descrita, uma vez que para a somatória do adicional de periculosidade não entram gratificações (gorjetas, por exemplo), prêmios e participação nos lucros.

O adicional de periculosidade integra o salário, ou seja, deve ser pago habitualmente ao empregado e enquanto perdurar a atividade de risco.

Como já dito, algumas situações somente poderão ser reconhecidas em Juízo e a mais comum delas é quando se precisa verificar o raio de contato do empregado com o local que lhe traga risco de vida.

Quanto a apuração do raio do ambiente de risco, podemos citar alguns exemplos, como o empregado que trabalha próximo a geradores de energia elétrica que são movidos à combustíveis.

No exemplo acima, como se trata de explosivo, essa área de risco é apurada pelo perito judicial de acordo com a NR 16, que considera a quantidade de  explosivo armazenado e a metragem do local de trabalho em relação ao local de armazenagem.

Nos exemplos acima é necessária a realização de perícia judicial para se analisar se o empregado está ou não dentro da área de risco.

O fato principal e que da o direito de recebimento do adicional é a prova do risco de morte ou de diminuição da integridade física do empregado, sendo que este risco deve ser habitual com contato intermitente ou não.

Se o empregado tem contato eventual ou esporádico é quase impossível ter direito ao adicional de periculosidade, uma vez que a eventualidade não configura risco da exposição.

Portanto, se o empregado labora em algum dos ambientes acima e não recebe o adicional de periculosidade, deve propor ação trabalhista com esse fim, uma vez que o reconhecimento do direito somente poderá ser feito desse modo.

É importante fixar a idéia de que o adicional de periculosidade é pago somente nas hipóteses legais, sendo que outras atividades que possuem risco de vida, mas que não estão incluídas na CLT, não podem receber tal adicional.

A título de curiosidade, os profisisonais que fazem uso de motocicleta foram os últimos a serem inseridos no rol do artigo 193 da CLT, uma vez que travaram uma guerra assídua perante o Poder Judiciário e, após a aprovaçao da Lei 12.997/2014, passaram a recebê-lo.

Assim, como demonstrado, de imediato é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em contato direito com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, funções de segurança patrimonial e particular e os profissionais que utilizam motocicleta, em outras situações somente será reconhecido o direito com o auxílio de um perito judicial por meio de reclamação trabalhista, pois exigem um análise mais minuciosa do cumprimento das tarefas em relação aos agentes que causam risco de morte ao empregado, tudo pautado no dia a dia do empregado.

Bruno Caprarole.

Advogado. Especialista em Direito do Trabalho.