A aposentadoria especial é um benefício previdenciário, que visa garantir ao médico uma compensação pelo desgaste decorrente do tempo de serviço prestado, exposto a condições insalubre (agentes biológicos, como vírus, bactérias e outros).
Os médicos filiados ao Regime Geral de Previdência (INSS) encontram tal benefício previsto no art. 57, da Lei 8213/91, entretanto, para os médicos que se utilizam do Regime Próprio de Previdência (estatutário), a previsão está no art. 40, § 4º da Constituição Federal.
Ocorre que referido artigo deixa a critério de leis complementares, de cada unidade da Federação, a regulamentação do assunto, entretanto, é raro encontrar Estado ou Município que tenha regulamentado tal matéria, o que impedia a obtenção do benefício.
Logo, muitas foram as ações promovidas por servidores públicos, diretamente ao STF – Supremo Tribunal Federal, objetivando conseguir o direito à aposentadoria especial, até que, em 2014, o STF editou a Súmula vinculante 33, com a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Bem da verdade que a redação de referida Súmula trouxe à tona algumas polêmicas, entretanto, possibilitou de vez ao servidor público, titular de cargo efetivo, a utilização das mesmas regras previstas no INSS para concessão da aposentadoria especial.
A Jurisprudência dos Tribunais vem possibilitando, também, a conversão do tempo trabalhado como especial, em tempo comum, ou seja, você utilizaria o seu tempo de trabalho especial, de forma mais vantajosa, na contagem do tempo comum (homem 1,4 por ano e mulher 1,2 por ano).
Outro ponto bastante polêmico, quando se fala em aposentadoria especial, é a obrigatoriedade de mudar de
profissão após se aposentar, uma vez que o profissional não poderia mais se expor a agentes insalubres que continuassem a prejudicar e impactar a sua saúde.
Quanto ao tema, devemos ter em mente que, servidor público, necessariamente, deverá ser exonerado ao obter qualquer tipo de aposentadoria, existindo a possibilidade de manter-se com o mesmo empregador, desde que o seu vínculo vire celetista.
Entretanto, caso tenha trabalhado por algum período como celetista, poderá averbar o período para o Regime Geral do INSS, por onde se aposentará. Neste caso, ainda, haverá a possibilidade de se discutir a inconstitucionalidade da norma que o proibiria de manter a mesma profissão.
Ocorre que tal assunto tem sido levado frequentemente ao Poder Judiciário e existem julgados que entendem que tal proibição seria inconstitucional, pois fere o direito ao livre exercício da profissão.
A verdade é que, as reformas realizadas nos últimos 20 anos, afetaram tanto o valor quanto o próprio acesso às aposentadorias e pensões. Diante do cenário aonde se discutem novas reformas, bem como a complexidade na aposentadoria do profissional da área da saúde, que envolvem diversos fatores a serem considerados, bem como a instabilidade jurídica em alguns cenários, recomenda-se, ao trabalhar, planejar antecipadamente o sonhado momento da aposentadoria.
É possível buscar ajuda especializada, que lhe proporcionará um planejamento previdenciário, realizando um
estudo do caso concreto e verificando as diversas possibilidades dentro daquele cenário, bem como os resultados a serem alcançados em cada uma das hipóteses.
Não se esqueça que o planejamento com antecedência é essencial!