Em pleno século XXI, quem nunca criou um perfil em alguma rede social existente, seja ela o Facebook, Instagram, LinkedIn, Snapchat, Myspace, dentre outras tantas?
Estudos mostram que, em 2019, estimava-se que mais de 57% da população mundial – o equivalente a 4.3 bilhões de pessoas – estavam conectadas.
Porém, infelizmente, não é 100% da população que se utiliza com boa-fé dessas facilidades trazidas pelo acesso à Internet. É até bem provável que você já tenha escutado o relato de algum amigo ou de um parente se queixando de ter sofrido ofensas por algum meio eletrônico. E nessa situação, destaca-se como maior índice de ocorridos, as redes sociais. Muitas vezes, as pessoas delas se utilizam para expor opiniões, mágoas, felicidade, raiva e tantos outros sentimentos que, se não controlados, podem até chegar a gerar sérias consequências jurídicas.
A falsa sensação de liberdade e anonimato gerada pela Internet traz encorajamento para diversas pessoas revelarem ou proferirem ofensas a outrem, de maneira completamente imprudente.
No entanto, há muito o ambiente virtual deixou de ser algo irrastreável. No Brasil, especificamente, desde o ano de 2014, o mundo cibernético é regido e controlado pela Lei do Marco Civil da Internet [Lei nº 12.965/2014], a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no país.
A referida lei prevê punições cabíveis em casos de abuso por parte do usuário, sendo que o referido Marco Civil da Internet tem como respaldo as legislações penal e cível, com plena aplicabilidade nos casos de crimes realizados em meios digitais.
Realizar ofensas de cunho pessoal a pessoa física ou jurídica em redes sociais pode ocasionar, judicialmente, severas consequências. As ofensas mais recorrentes relacionam-se aos chamados crimes contra a honra: injúria, calúnia, difamação, bem como, ameaça e falsidade ideológica. Distinguem-se como:
INJÚRIA: proferir ofensas relacionadas à dignidade do outro;
CALÚNIA: acusar falsamente o outro do cometimento de um ato criminoso;
DIFAMAÇÃO: imputar ao outro ato que seja desonroso à sua reputação;
AMEAÇA: proferir ao outro uma palavra, mensagem, escrita, falada, gesticulada, com a intenção de intimidar ou atemorizar;
FALSIDADE IDEOLÓGICA: criar um perfil falso nas redes sociais, assumindo identidade de outra pessoa.
Atualmente, já é possível identificar o autor de uma postagem online que se configure como crime cibernético. Isto porque toda conduta realizada por meio da Internet deixa um rastro, que pode ser facilmente encontrado por profissionais especializados.
Tanto é que, são cada vez mais comuns as condenações aplicadas a usuários de redes sociais por ofensas realizadas por meio da Internet, direcionadas tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
Assim sendo, a fim de evitar maiores contratempos, é importante que usuários da Internet e, principalmente, das redes sociais utilizem-se das mesmas com responsabilidade e prudência, posto que a realização de postagens impensadas e/ou desprovidas de verdade, escritas no calor de um momento, poderão tomar uma proporção inesperada perante o Judiciário.
Dra. Anaiara Alves Lima
Advogada, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.