Assim, enquanto o dano moral é caracterizado por situações que humilham e constrangem o trabalhador, abalando o seu estado emocional, o dano existencial faz com que o empregado perca sua convivência social e familiar.
Primeiramente, importante esclarecer que o dano existencial nada mais é do que uma espécie de dano moral.
Para entendermos o dano existencial, é importante termos em mente o conceito de dano moral em si, que pode ser definido como: qualquer ofensa à honra, privacidade, dignidade e intimidade de uma pessoa, que lhe gere abalo psíquico, moral ou intelectual.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 07º diversos direitos fundamentais para proteção do trabalhador, dentre eles a jornada de trabalho de 08 horas diárias e 44 horas semanais, salvo algumas exceções.
Feita tal introdução, podemos dizer que o dano existencial é aquele ligado a uma jornada extenuante de trabalho, ou seja, a pessoa pode até estar recebendo corretamente pelas horas extras praticadas, entretanto, está sendo privada de seu convívio social e familiar.
Logo, é possível dizer que esta espécie de dano se concretiza quando o trabalhador vive em função da empresa, deixando de integrar a sociedade como um todo, ocorrendo em sua vida o que chamamos de “vazio existencial”.
Assim, enquanto o dano moral é caracterizado por situações que humilham e constrangem o trabalhador, abalando o seu estado emocional, o dano existencial faz com que o empregado perca sua convivência social e familiar.
Na Justiça do Trabalho, os entendimentos são contraditórios, havendo Juízes que entendem que não existe dano nestes casos, e aqueles que entendem pela aplicação de uma indenização ao trabalhador, até como forma de punição as empresas que se utilizam de forma excessiva de sua mão de obra.
Caso o trabalhador pretenda fazer tal pleito na Justiça, deverá provar não apenas o excesso de jornada, mas que deixou de lado projetos de vida, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho que passamos a transcrever:
RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTOS. SUJEIÇÃO DO EMPREGADO A JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. JORNADAS ALTERNADAS 1. A doutrina, ainda em construção, tende a conceituar o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. O dano existencial, pois, não se identifica com o dano moral. 2. O Direito brasileiro comporta uma visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . A norma em apreço, além do dano moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano imaterial causado a outrem, inclusive o dano existencial, que pode ser causado pelo empregador ao empregado, na esfera do Direito do Trabalho, em caso de lesão de direito de que derive prejuízo demonstrado à vida de relações . 3. A sobrejornada habitual e excessiva, exigida pelo empregador, em tese, tipifica dano existencial, desde que em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação. 4. A condenação ao pagamento de indenização por dano existencial não subsiste, no entanto, se a jornada de labor exigida não era sistematicamente de 15 horas de trabalho diárias, mas, sim, alternada com jornada de seis horas diárias. Robustece tal convicção, no caso, a circunstância de resultar incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre as partes perdurou por apenas nove meses. Não se afigura razoável, assim, que nesse curto período a conduta patronal comprometeu, de forma irreparável , a realização de um suposto projeto de vida em prejuízo à vida de relações do empregado . 5. Igualmente não se reconhece dano existencial se não há demonstração de que a jornada de trabalho exigida , de alguma forma , comprometeu irremediavelmente a vida de relações do empregado, aspecto sobremodo importante para tipificar e não banalizar, em casos de jornada excessiva, pois virtualmente pode consultar aos interesses do próprio empregado a dilatação habitual da jornada. Nem sempre é a empresa que exige o trabalho extraordinário. Em situações extremas, há trabalhadores compulsivos, ou seja, viciados em trabalho (workaholic), quer motivados pela alta competitividade, vaidade, ganância, necessidade de sobrevivência, quer motivados por alguma necessidade pessoal de provar algo a alguém ou a si mesmo. Indivíduos assim geralmente não conseguem desvincular-se do trabalho e, muitas vezes por iniciativa própria, deixam de lado filhos, pais, amigos e família em prol do labor . Daí a exigência de o empregado comprovar que o empregador exigiu-lhe labor excessivo e de modo a afetar-lhe a vida de relações. 6 . Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 1548020135040016, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
Desta forma, caso o trabalhador seja obrigado a laborar em jornada exaustiva, poderá buscar na Justiça uma indenização compensatória pelo período em que o trabalho comprometeu sua vida particular.
Dra. Tatiana Perez Fernandes.
Especialista em direito e relações do Trabalho.
Sócia do escritório Custódio Lima Advogados Associados.