Dispensa discriminatória

A legislação defende o direito do empregador demitir seus funcionários quando lhe for necessário, sem que haja motivo.

Entretanto, a demissão não pode acontecer de forma discriminatória, ou seja, o trabalhador não pode ser desligado por ser homem ou por ser mulher, em razão de sua idade, ou mesmo por contar com algum problema de saúde.

Em verdade, a demissão não pode levar em conta critérios que não correspondam com a atividade e a função desempenhada, não podendo a empresa se valer por qualquer condição ou limitação pessoal do reclamante.

Diante de tais ocorrências, tem-se que o TST já pacificou entendimento quanto à dispensa de funcionário portador de doença grave, que é desligado logo após informar a empresa da moléstia, resguardando, inclusive o direito à reintegração ao trabalho:

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Pacificando entendimento dessa forma, tem-se que o Tribunal Superior do Trabalho entende que fica presumida como discriminatória a dispensa de funcionário portador de doença grave, concluindo que, não havendo justo motivo (razão para aplicar justa causa), a dispensa desse funcionário seria somente em razão do problema de saúde. Nestes casos, compete à empresa comprovar a real razão da dispensa.

Ficando constatada que a dispensa se deu nessas condições, fica garantido o direito à reintegração ao trabalho.

Importante esclarecer que, a Súmula 443 do TST determina somente a reintegração, não havendo determinação especifica para pagamento de qualquer indenização em favor do funcionário.

Assim, tem-se que a indenização é possível, mas não seria automática, de forma que o juiz vai analisar caso a caso para entender que em razão da dispensa houve constrangimento ou humilhação desse trabalhador.

Importante frisar que embora a Súmula mencionada trate apenas de casos de doenças graves, não significa que somente nessas hipóteses haveria o reconhecimento de que uma dispensa possa ter ocorrido de forma discriminatória.

Existem outras hipóteses em que poderiam se “encaixar” nessa modalidade, como a demissão em razão do sexo, da cor da pele, ou qualquer outro motivo que poderia ser interpretado como discriminação.

Débora Kanankaity Taicico.

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.