Do Trabalho Intermitente

A Lei nº 13.467/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”, prevê uma nova modalidade de contração, que até então, não existia na legislação trabalhista, o chamado TRABALHO INTERMITENTE (arts. 443, § 3º, 452-A, 611-A).

O trabalho intermitente consiste na prestação de serviços descontínuos, ou seja, não habituais, com subordinação direta ao empregador, havendo alternância de prestação de serviços e períodos de inatividade, sendo remunerado apenas pelo respectivo período que efetivamente esteja, o funcionário, trabalhando em prol do empregador.

Logo, pode-se dizer que, somente será remunerado o tempo efetivamente trabalhado, nada recebendo durante os períodos de inatividade, podendo neste interregno prestar serviços para outras empresas.

Cabe ressaltar, que a estipulação do trabalho intermitente deve ser feita mediante contrato de trabalho escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor hora do salário mínimo, ou ainda, ao pago aos demais funcionários que exerçam a mesma função, seja ela intermitente ou não, devendo ainda observar que, a remuneração horária paga deve permanecer igual para todos os períodos de trabalho.

Na prestação de serviços intermitentes, o empregado é convocado pelo empregador, como no mínimo 3 (três) dias de antecedência, por meio de qualquer veículo de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de texto, whatsapp, etc.), possuindo o empregado o prazo de um dia útil para dizer se aceita ou não, presumindo-se a recusa, caso não haja a resposta.

Dada a natureza do trabalho intermitente, a recusa do funcionário a prestação de serviços não descaracteriza a subordinação.

 Ainda, caso aceita a oferta e havendo descumprimento de alguma das partes, sem justificativa plausível, deverá pagar a outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% sob a remuneração estipulada para o trabalho, permitindo-se a compensação em igual prazo.

Após o término de cada trabalho, o empregador deverá imediatamente efetuar o pagamento pelos serviços prestados, consistindo na remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, fornecendo recibo com a discriminação pormenorizada referente a cada uma das parcelas mencionadas, devendo ainda, efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e depósitos do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal.

Por fim, temos que o funcionário regido pelo contrato intermitente, a cada 12 (doze) meses de serviços prestados, terá o direto a usufruir de um mês de férias, nos 12 (doze) meses subsequentes, não podendo ser convocado para trabalhar no referido período pelo mesmo empregador, cujo contrato adquiriu o benefício.

Jaine Cristina Pereira.

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho.

Custódio Lima

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