Entenda os diferentes tipos de regime de bens existentes no Brasil

Além de um laço amoroso e afetivo, o casamento e/ou a união estável são tipos de contratos e os casais precisam ficar atentos na hora de escolher o regime de bens, pois essa escolha vai refletir na preservação de seu patrimônio e em questões relacionadas à sucessão e herança, logo, é necessário conhecê-los e saber quais são os seus efeitos.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Até 1977, era o regime legal, adotado por praticamente todos os casais. Nele, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio ou em caso de morte. Ao adotar o regime de comunhão universal de bens deve-se saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se o bem é registrado por apenas um deles. Exemplo, se um dos cônjuges possuía um apartamento antes do casamento, metade deste bem passará a pertencer ao outro cônjuge a partir do matrimônio. A cada um dos cônjuges corresponde à metade ideal de todo o patrimônio que constitui acervo construído. É o que se chama de mancomunhão, o que é de um, consequentemente é do outro também.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: É um regime pouco conhecido e pouco utilizado, esse regime dispensa a outorga (autorização) do cônjuge na compra ou venda de um bem. Durante o matrimônio, prevalecem as regras de uma separação convencional (cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio). Não ocorre a comunicação dos bens que forem adquiridos de forma onerosa (comprados). Neste regime a divisão não é feita meio a meio. Se eventualmente o casamento chegar ao fim (por divórcio ou morte – causas mais comuns), o cônjuge que participou com mais recursos financeiros para adquirir uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição na constância do casamento (com exceção de heranças ou doações). Parece uma apuração de haveres como se estivéssemos diante de uma sociedade empresária, ou seja, analisar quanto cada cônjuge participou durante o casamento. Neste regime é preciso fazer um complexo cálculo aritmético a fim de apurar a fração que cabe a cada um, de acordo com os critérios legais. A dificuldade e a morosidade dessa forma de partilha, aliada aos elevados custos envolvidos para exata avaliação de cada bem, acabam por tornar esse regime não muito atrativo.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS: A lei exige esse tipo de regime para indivíduos que se casam após os 70 anos de idade, viúvo ou divorciado que pretende se casar novamente, todavia ainda não realizou partilha de bens de cônjuge anterior, tutores ou curadores e seus descendentes com pessoa tutelada ou curatelada, somente poderão se casar com o regime de separação obrigatória de bens.

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU TOTAL DE BENS: Para este regime, no qual nenhum bem é comunicável (cada parte tem seus bens), é obrigatório um pacto antinupcial. A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante a constância do casamento, continuam sendo de propriedade particular de cada um, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração gozo e fruição de seus próprios bens. Como neste regime nada é dividido, é uma forma de cada cônjuge proteger o que é seu.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Atualmente é o regime legal, este é o único regime que não tem necessidade de um pacto antinupcial. Todos os bens adquiridos onerosamente durante a união são passíveis de partilha. Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges enquanto solteiros são bens particulares e continuam pertencendo a seu titular, ou seja, em caso de divórcio não partilha o que tinha antes do casório, da mesma sorte ocorre com os bens recebidos na vigência do casamento por doação ou herança não se comunicam. Somente os bens que forem adquiridos de forma onerosa, ou seja, comprado na vigência do casamento é que passam a pertencer a ambos, metade para cada um, partindo da presunção de que foi comum o esforço para adquiri-los. Por fim, independente da escolha do regime de bens adotado, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial por meio de pedido motivado de ambos os cônjuges. Todavia, nesse caso, ficam preservados os negócios feitos sob o regime de bens anterior, para preservar o interesse de terceiros. Importante se ater que não havendo pacto antenupcial, ou sendo ele nulo ou ineficaz, vigorará entre os cônjuges o regime de comunhão parcial, uma vez que é conhecido como o regime legal ou supletivo de bens, logo, se não escolher um regime ou vive em união estável de fato, presume-se que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial de bens.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O propósito deste breve informativo é apenas tentar esclarecer alguns pontos importantes sobre o regime de casamento, sem o intento de esgotar o assunto. Sendo indispensável a consulta a um advogado de confiança para análise de seus questionamentos de modo personalizado.

Gabriel Marto.

Advogado. Especialista em Direito Civil.