Apregoamento (chamar em voz alta) das partes.Consequências do não comparecimento de alguma das partes na audiência.Da possibilidade de produção de provas em audiência.
PARTE 2 – DURANTE A AUDIÊNCIA.
VI. Apregoamento (chamar em voz alta) das partes.
O juiz ou seu assistente chamam o autor da ação e a empresa/empregador reclamado para entrar na sala de audiências.
Isso é chamado de APREGOAMENTO das partes.
É de costume que a parte autora da ação trabalhista sente-se do lado esquerdo sob a perspectiva do juiz e do lado direito quando a perspectiva é a porta de entrada.
Exatamente o contrário acontece com aquele que é reclamado na ação, que via de regra, é o empregador (existem diversas exceções).
As partes sentam-se acompanhadas de seus advogados, o juiz pede que cada um entregue seus respectivos documentos de identificação para que possam ser reconhecidos e para que conste a presença de cada um na audiência, esse ato é chamado de qualificação das partes.
VII. Consequências do não comparecimento de alguma das partes na audiência.
O não comparecimento a esta sessão pode trazer consequências graves e irreparáveis para ambas as partes.
No caso do trabalhador, que via de regra é o autor da ação, que não comparecer na audiência ou comparecer após o horário marcado acarretará o arquivamento do processo, podendo ser ingressado com uma nova ação desde que não haja nenhum impedimento da lei e respeitados os prazos para a propositura de uma nova ação trabalhista.
Uma das mudanças trazidas pela reforma da lei trabalhista que passou a viger a partir de 11/11/2017 é que o trabalhador/reclamante só poderá ingressar com uma nova ação após o pagamento das custas processuais que fora condenado naquele processo que fora arquivado. A tendência é que tal imposição caia em desuso haja vista que afronta a Constituição Federal.
Para o caso de o reclamante não comparecer a uma audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento, o juiz entenderá que este é confesso por toda aquela matéria que ainda precisaria ser provada naquela ocasião.
Para o caso da reclamada, que é a empresa/empregadora, no caso de não comparecimento a audiência marcada acarretará a aplicação dos efeitos da revelia e aplicada a pena de confissão quanto a matéria fática, ou seja, tudo aquilo que foi alegado e pleiteado pelo reclamante/trabalhador será considerado verdadeiro e julgado de forma desfavorável à empresa/empregador que não compareceu: é como se fosse uma punição/consequência pela ausência à audiência, de forma muito simplória seria dizer que “quem cala consente”.
Existem exceções, que eximem da aplicação de tais penas tanto para o reclamante, como para a reclamada: tanto o reclamante como a reclamada precisam ser pessoalmente intimados da audiência, essa intimação é entregue pelos Correios do endereço de ambos.
Caso isso não aconteça é o mesmo que estes não terem conhecimento da audiência e, por isso, esta sessão sequer pode acontecer até que sejam pessoalmente intimados.
O reclamante também pode justificar a ausência documentalmente, seja por meio de atestado médico ou qualquer outro documento que comprove um motivo relevante que o impossibilitou a comparecer na audiência marcada.
No entanto, fica ressalvado o entendimento de alguns juízes que consideram que fatos que são ônus do reclamante/trabalhador, que cabe ser provado pelo autos da ação (vínculo de emprego, assédio moral dentre outros) mesmo que ausente a empresa reclamada não pode ensejar a confissão diante da revelia.
VIII. Da possibilidade de produção de provas em audiência.
Depois disso o juiz verificará se a empresa apresentou defesa escrita e documentos com o objetivo de se defender no processo.
É importante lembrar que a parte reclamada pode apresentar defesa oral no momento da audiência, mas, na prática, o comum é a apresentação de defesa na forma escrita.
Se a empresa não apresentar defesa o juiz aplicará a pena de confissão quanto matéria pleiteada pelo reclamante e que não era ônus do reclamante em comprovar.
Se a defesa (seja escrita ou verbal) for apresentada, o juiz a analisará e confrontará com as alegações iniciais do reclamante.
O advogado da parte reclamada tem o dever legal de impugnar especificamente todos os pontos e pedidos do reclamante, sob pena de ser considerado confesso por não ter se defendido. Mais uma vez aquela situação do “quem cala consente”.
Passado este momento, o juiz delimitará a prova que ainda é incontroversa e ainda precisa ser provada para que o processo possa ser julgado.
Se ação trabalhista tiver pedido de reconhecimento de labor exposto a condições insalubres ou exposto a periculosidade, ou ainda, tiver pedido fundamentado em doença ou acidente do trabalho, o juiz nomeará um perito da sua confiança para elaborar um laudo.
Muitas pessoas perguntam porque o próprio juiz não faz essa vistoria ou análise.
A resposta é muito simples: o juiz não tem conhecimento de Medicina ou conhecimento na área de Engenharia e nem é habilitado para realizar tal tarefa. Esse trabalho precisa ser desempenhado por um técnico, que é um auxiliar eventual da Justiça, mais comumente chamado de perito.
É a pessoa apta, especializada e dotada de conhecimentos técnicos suficientes a elucidação de pontos relacionados a ação, que é instrumentalizada pelo processo.
Caso seja necessário a realização da perícia, o juiz designará uma outra data para a realização da audiência, preferencialmente após a entrega do laudo pericial.
Após a entrega do laudo pericial o juiz designará uma nova audiência para colher os depoimentos das partes (reclamante e reclamada) e ouvir testemunhas que eventualmente comparecerem a sessão.
O juiz mais uma vez sugerirá que as partes se componham na forma de um acordo. Se esta não for a vontade das partes e houver a composição, o juiz dará seguimento a audiência e verificará quais são os pontos controvertidos que precisam ser esclarecidos.
Normalmente, ouvirá a parte autora e, em seguida, a parte reclamada. Caso o depoimento das partes ainda não sejam suficientes para esclarecer todos os pontos que envolvem a ação proposta, verificará se as partes trouxeram testemunhas e, no caso de resposta positiva, indagará se as querem ouvi-las.
Essa avaliação da necessidade de ouvir ou não as testemunhas que eventualmente comparecerem a audiência é tarefa do advogado das partes, que consegue visualizar o que precisa ou não ser provado em audiência.
Raul Dolabela.
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho.