Encerramento da instrução processual e do momento do julgamento do processo.
PARTE 3 – APÓS O TÉRMINO DA AUDIÊNCIA.
IX. Do encerramento da instrução processual e do momento do julgamento do processo.
Superada essa fase o juiz poderá sugerir que as partes se componham. Caso isso não seja possível, encerrará a instrução processual (a fase para se produzir provas) e marcará uma data para julgamento do processo, para redigir a sua sentença.
Nesta audiência é dispensado o comparecimento das partes e seus respectivos advogados.
No dia marcado o juiz analisará todo o processo e, de acordo com o que foi provado ou não e com baseado nas suas convicções, julgará cada um dos pedidos do processo.
A ação poderá ser julgada totalmente procedente, isso ocorrerá quando entender que o reclamante/trabalhador tem razão e obteve êxito.
Poderá julgar parcialmente procedente quando entender que o reclamante não vai ganhar todos os pedidos, que o êxito foi parcial.
Ou ainda poderá julgar improcedente quando entender que o autor da ação não foi exitoso e não merece que qualquer direito pleiteado seja reconhecido.
Quando o juiz proferir a sentença e as partes tomarem conhecimento do resultado da ação, estas poderão ou não apresentar um recurso para tentar reaver algum direito que não foi reconhecido, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
CONCLUSÃO.
Diante de tudo que de forma muito sucinta e genérica foi apresentada é importante deixar muito claro que tanto aquele que é o autor da ação, como aquele que está sendo acionado na Justiça devem entender que a audiência é um dos momentos mais importantes para o processo e que entendê-lo, respeitar e cumprir essa solenidade poderá fazer toda a diferença quanto a obtenção de um resultado exitoso ou não. E, no caso de dúvidas, sempre procure um advogado de sua confiança.
Raul Dolabela.
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho.