Estabilidade Gestacional nos Contratos por prazo Determinado

Em recente decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, prolatada pela 8ª Turma, nos autos do processo RR – 523-16.2015.5.02.0063, foi reconhecida a garantia à estabilidade gestante em contrato de aprendizagem, nos termos do entendimento consolidado no inciso III, da Súmula 244, do C. TST.

Há muito tempo, campeava no direito à discussão acerca do cabimento ou não da estabilidade gestacional, prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT/88, aos contratos a termo – por prazo determinado, vez que estes possuem prazo pré-fixado pelas partes de início e término, ao que justificaria a inaplicabilidade da garantia, em razão da ciência prévia das partes quanto ao seu encerramento.

Não obstante, a lei não menciona nenhuma restrição a estabilidade a certa modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque o que se visa é à proteção do nascituro, a fim de que não haja dispensa arbitrária e/ou sem justa causa da trabalhadora gestante, que certamente amargaria dificuldades em uma nova recolocação no mercado de trabalho, devido à natureza de sua condição.

Assim, em razão da lacuna da lei, a fim de salvaguardar os direitos da criança que ainda não nasceu, o C. TST em revisão do entendimento, consubstanciou no inciso III, do verbete 244, de que – “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Deste modo, em que pese não haja previsão expressa na lei, foi estendido o direito à estabilidade gestante, também aos contratos por prazo determinando.

Integra da decisão:  http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=523&digitoTst=16&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0063&consulta=Consultar

Autor: Jaine Cristina Pereira. Advogada.

Especialista em Direito do Trabalho.