A chamada estabilidade provisória, refere-se ao direito do trabalhador de ter seu emprego garantido, não podendo ser dispensado nesse período, salvo em caso de demissão por justa causa.
Segue abaixo alguns casos, que a estabilidade provisória é garantida:
MEMBRO DA CIPA: o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
GESTANTE: a empregada gestante tem a estabilidade provisória garantida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ACIDENTE DO TRABALHO: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após receber a alta médica e estar apto para retornar ao trabalho.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: Quando o trabalhador está perto de aposentar, desde que essa previsão exista nas normas coletivas da categoria, ele conquista a estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, no período fixado na norma (de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) em que ele não pode ser dispensado sem justa causa.