São consideradas férias coletivas o período concedido de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Quem define o período de concessão das férias coletivas é o empregador e o trabalhador não pode recusar.
O empregador deve informar o Ministério do Trabalho a data de início de fim das férias, com o mínimo de 15 dias de antecedência. Já o empregado deve ser avidado sobre as férias e as regras devem ser registradas por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do início do período. Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados. Referente a remuneração de férias, o empregado tem direito ao pagamento do período da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional. Durante o período das férias coletivas nenhum trabalhador do setor (se forem concedidas apenas a um setor) ou de toda a empresa (se forem gerais) pode ser chamado ao serviço para trabalhar. O empregado em férias tem direito a receber seu salário com um acréscimo de ⅓, que deve ser pago até dois dias antes do início das férias. Esses dias de férias coletivas serão descontados dos dias de férias individuais de cada trabalhador. Desse modo, se a empresa concedeu 20 dias de férias coletivas, cada empregado ainda poderá usufruir de dez dias de férias individuais.