Férias Coletivas

Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

Essa modalidade de férias é  muito utilizado pelas empresas em períodos que interferem diretamente na produção ou comercialização de produtos e serviços, como por exemplo: Natal, Ano Novo, Carnaval entre outros.

Férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os funcionários da empresa ou de determinado setor. A empresa pode conceder férias coletivas, por exemplo, somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

  • 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Ou seja, o funcionário pode ter parte das férias utilizadas na coletiva e a outra parte de forma individual, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).

A remuneração de férias será efetuado de acordo com o salário do empregado, levando-se em conta a duração do período de férias e média de todas as verbas recebidas (hora extra, adicionais etc.), acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição.

O empregador deverá comunicar as férias coletivas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a todos os empregados envolvidos no processo. .

Fica a critério do empregador também determinar a data de início e término das férias coletivas, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos, ou três períodos (com concordância do empregado neste caso).

Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da nova CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.

No § 3º do Art. 141 da CLT temos que, caso ocorra a cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Fonte: 

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm,

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_coletivas.htm