É um documento obrigatório para qualquer cidadão que queira prestar serviços na indústria, comércio, agricultura, pecuária ou de natureza doméstica.Ela reproduz o histórico funcional do trabalhador e possibilita o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.
Este texto visa trazer algumas informações importantes a respeito da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a nossa conhecida Carteira de Trabalho.
Mais do que um artigo, o objetivo principal é fazer as pessoas (sejam empregados e empregadores) entenderem a importância da carteira de trabalho durante toda a vida profissional do empregado (até e para se aposentar) e também para o empregador, principalmente no que diz respeito ao não atendimento dos seus regramentos.
Tais informações poderão ser aproveitadas tanto pelo empregado como pelo empregador e a inobservância de determinadas regras pode acarretar prejuízos para ambas as partes.
- O que é?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo Decreto-Lei no. 926, de 10 de Outubro de 1969.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social veio para unificar o que até então era conhecido como Carteira Profissional, Carteira de Trabalho do Menor e Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
É um documento obrigatório para qualquer cidadão que queira prestar serviços na indústria, comércio, agricultura, pecuária ou de natureza doméstica.
Ela reproduz o histórico funcional do trabalhador e possibilita o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.
Hoje o sistema de emissão da carteira de trabalho é informatizado e integrado.
Esse sistema informatizado, foi implantado em Curitiba em 1997.
A informatização veio para evitar e reduzir fraudes contra o seguro-desemprego, FGTS e benefícios previdenciários, além de contribuir para as ações da área de trabalho, facilitando a identificação de forma integrada.
O modelo atual da CTPS é de capa azul e interior confeccionado em papel de segurança e plástico auto-adesivo inviolável, além de ser mais resistente, protege as informações relacionadas à identificação profissional e à qualificação civil do trabalhador, que costumavam ser alvo dos falsificadores.
Hoje, a carteira de trabalho se assemelha a um passaporte, que garante a proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.
O novo sistema, que emite a nova carteira de trabalho, permite a integração nacional dos dados, e assim, impede emissões em duplicidade, além de formar um banco de dados do trabalhador, com informações como endereço, número do CPF/MF, o Título de Eleitor, da CNH, fotografia, impressão digital e assinatura digitalizadas e nº do NIS/PIS.
A carteira de trabalho para trabalhadores estrangeiros também mudou: agregou todos os itens de segurança acima e passou a ser na cor verde.
- Quem pode ter?
Pode ser solicitada por pessoas a partir de 14 anos.
A contratação de menores, com idade entre 14 e 16 anos, é de responsabilidade do empregador, que, quando solicitado, deverá comprovar que o menor é aprendiz.
- Quanto custa para obtê-la?
Não há cobrança de taxa para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Como obtê-la?
O artigo 14 do Decreto-Lei no. 926, de 10 de Outubro de 1969 trata da emissão da carteira de trabalho e traz as seguintes informações:
“Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados neste artigo, será admitido convênio com sindicato, para o mesmo fim.
Em suma, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do estado (SERT – que é a antiga DRT) oferece a CTPS também nos Postos de Atendimento ao Trabalhador (PATs).
Em todos os locais, o documento é emitido na hora.
Nos postos Poupatempo é possível tirar a 2ª via e a continuação da Carteira de Trabalho.
- Para que serve?
Conforme o artigo 13 do Decreto-Lei que a instituiu, a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
- Quais as informações não podem faltar na Carteira de Trabalho?
O artigo 16 do Decreto-lei mencionado, trata de todas as informações que devem constar na Carteira de Trabalho, trazendo as seguintes informações:
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá além do número, série e data da emissão os seguintes elementos quanto ao portador.
I – fotografia de frente, de 3×4 centímetros, com data, de menos de um ano;
II – impressão digital;
III – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV – especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;
V – contratos de trabalho;
VI – decreto de naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII – nome, idade e estado civil dos dependentes.
- Se perder, extraviar a Carteira de Trabalho, o que fazer?
Se a Carteira de Trabalho for extraviada ou roubada será necessário tomar as seguintes providencias:
Em primeiro lugar, assim que perceber que a carteira foi perdida ou roubada, o trabalhador deverá comparecer a uma delegacia de polícia e solicitar um boletim de ocorrência, para comunicar o ocorrido.
Depois, é preciso pedir um novo documento à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua cidade (ou a Pontos de Atendimento ao Trabalhador, algumas prefeituras do interior e sindicatos) com os seguintes documentos: boletim de ocorrência; uma foto 3×4 recente (com fundo branco); certidão de casamento, de nascimento ou identidade; documento que comprove o número da carteira de trabalho perdida — como o extrato do FGTS; cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa; termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato de classe, ou Ministério do Trabalho e Emprego.
Somente em posse da nova carteira de trabalho, poderá conseguir recuperar o registro de suas experiências profissionais anteriores.
Para isso, é preciso solicitar à Superintendência Regional o histórico que os antigos empregadores lançaram no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que são sistemas de informação vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Mas há dois detalhes muito importantes: a superintendência só tem esses dados a partir do ano de 1976 e nem sempre os empregadores enviam ao ministério as informações solicitadas.
Nessas hipóteses, o trabalhador deverá procurar as empresas em que trabalhou e pedir que seja feito o repasse dessas informações à nova carteira de trabalho.
Caso a empresa tenha decretado falência, o empregado deve pedir ajuda a superintendência ou a um advogado de sua confiança.
A segunda via também pode ser pedida em caso de danos da carteira anterior — ou seja, documento sem fotografia, rasgado. Rasurado e/ou com as páginas incompletas.
Nesse caso, basta ir à superintendência (ou aos pontos alternativos), levando os mesmos documentos pedidos no caso da perda ou do roubo.
- O que não pode ser anotado na Carteira de Trabalho?
Não pode ser anotado qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador, como demissão por justa causa, uma eventual ação trabalhista proposta, cancelamento de contrato, faltas e etc.
CONCLUSÃO
Desse modo, espera-se que o empregado e empregador (patrão) compreendam que a carteira de trabalho é um documento tão ou mais importante que qualquer outro e que as informações contidas ou ausentes são de muita importância para a vida profissional do trabalhador e para resguardar o empregador.
Para maiores informações, procure um advogado trabalhista de sua confiança.
Raul Dolabela.
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho.