Ao ser dispensado sem justa causa ou por aposentadoria, o trabalhador possui o direito de manter o plano de saúde empresarial que vinha recebendo até então, conforme disposto na Lei nº 9.656/98.
Para que isso ocorra, são necessários dois requisitos:
- Que o trabalhador tenha contribuído mensalmente com o plano de saúde oferecido pelo ex-empregador, ainda que em valor ínfimo;
- Entregar uma carta à empresa, formalizando sua intenção de permanecer com o plano;
Entretanto, o trabalhador deve se atentar que, ao fazer tal opção, assumirá integralmente o custeio do referido plano, em valor superior ao que contribuía mensalmente. Assim, surgirá uma nova relação jurídica entre este e a operadora, sem qualquer interferência do ex-empregador.
Logo, qualquer problema com o plano de saúde, posterior à dispensa, deverá ser resolvido diretamente com a operadora, sendo que, eventuais ações judiciais não devem ocorrer na Justiça do Trabalho, como se tem visto ocorrer, mas sim na Justiça Cível.
Aliás, este foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.695.986 (publicado em 06/03/2018), aonde se definiu a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o direito em discussão decorre da relação existente entre a operadora e o ex-empregado.
Fique atende aos seus direitos!
Tatiana Perez Fernandes.
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.