Modalidades mais comuns de extinção do contrato de trabalho

As modalidades mais comuns de desligamento são: dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão e acordo entre empregado e empregador para desligamento, esta última, foi implementada pela reforma trabalhista.

Importante ressaltar, que cada modalidade de desligamento, contempla o recebimento de distintas verbas rescisórias, conforme a seguir exposto:

Quando há a dispensa sem justa causa, é devido ao empregado os seguintes direitos: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo salarial, FGTS + 40% e Seguro desemprego.

Em contrapartida, quando há a dispensa por justa causa, e, tendo em vista que esta modalidade de dispensa é a mais grave, uma vez que para tanto o empregado deverá ter cometido uma falta muito grave, o mesmo tem direito apenas ao recebimento de férias vencidas acrescidas de 1/3 e saldo salarial.

No tocante à rescisão indireta, primeiramente é necessário entender o que vem a ser o referido instituto. Ele nada mais é do que uma justa causa aplicada ao empregador que deixa de cumprir com suas obrigações contratuais. Ex: ausência de recolhimento do FGTS, ausência de pagamento dos salários, entre outros. Esta modalidade deverá ser realizada por meio de um processo judicial, e, em caso de reconhecimento pelo juízo, o empregado tem os mesmo direitos os quais teria se fosse dispensado sem justa causa.

Com relação ao pedido de demissão, para que este meio de desligamento seja válido, é necessário que o autor realize uma carta de próprio e entregue à empresa, sendo que o trabalhador tem direito as seguintes verbas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo salarial. Nesta modalidade de desligamento, o empregado deverá se atentar ao fato de que caso não cumpra o aviso prévio, o mesmo poderá ser descontado de sua rescisão, o que equivale a 1 mês de seu salário.

No desligamento mediante acordo entre empregado e empregador, cabe ressaltar que essa modalidade já era utilizada de maneira informal, onde o empregado para ser desligado da empresa, teria que devolver a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, após, a legalização implementada pela reforma trabalhista, o empregado passou a ter direito as seguintes verbas: metade do aviso prévio, férias acrescidas 1/3, 13º salário, saldo salarial, FGTS (80%), acrescido da indenização de 20%. Nesta modalidade, o trabalhador não terá direito ao percebimento do seguro desemprego.

Com relação aos prazos tempo para pagamento das verbas rescisórias, após a reforma trabalhista, as empresas têm o prazo de 10 dias para efetuar o pagamento da rescisão, sob pena de serem obrigadas a efetuar o pagamento de uma multa no valor de um salário do empregado.

Ainda com relação a reforma trabalhista, a mesma trouxe mudanças com relação a homologação das rescisões contratuais, ao passo que, desobriga a homologação da rescisão no sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social para os empregados que possuem mais de um ano de registro na empresa.

Uma modalidade de dispensa que cabe comentário é a dispensa sem justa causa coletiva, que teve alteração face a nova legislação. Antes, para efetivação de tal modalidade de demissão deveria haver autorização para tanto, após a reforma trabalhista, não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. 

Por fim, mas não menos importante, a reforma trabalhista trouxe mudança no tocante aos Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada, uma vez que os referidos planos previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, darão quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ou seja, não poderá o empregado ingressar com ação da justiça do trabalho.

Dra. Grazielle Vilela dos Reis

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho