O que muda com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical?

A nova regra está vigente desde 11 de novembro de 2017, o desconto na folha de pagamento somente poderá acontecer com a prévia autorização do funcionário, e sem a necessidade de que o valor seja de um dia trabalhado.

Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, temos vivido significativamente as mudanças nas relações de trabalho.

Uma delas é a possibilidade do funcionário em contribuir ou não com o Sindicato da categoria.

A contribuição era prevista na CLT, onde ficava estabelecido a obrigatoriedade do funcionário recolher determinado valor em prol do seu respectivo sindicato.

Antes da Reforma TrabalhistaDepois da Reforma Trabalhista
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)

A Contribuição Sindical, era obrigatória para empregados, autônomos, liberais e também para os empregadores.

Uma vez ao ano ocorria o desconto na folha de pagamento de todos os funcionário, referente a um dia trabalhado.

Já os empregadores contribuíam com base sobre um percentual do valor da empresa. As empresas que não contribuíssem ficavam impedidas de ter contratos com o poder público, participar de licitações e poderia até ter o alvará de funcionamento negado.

A nova regra está vigente desde 11 de novembro de 2017, o desconto na folha de pagamento somente poderá acontecer com a prévia autorização do funcionário, e sem a necessidade de que o valor seja de um dia trabalhado.

É importante destacar que a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos, como:

Contribuição Assistencial: utilizada para dar suporte a custos com atendimento médico, por exemplo;

Mensalidade Sindical: originária da associação voluntária ao sindicato;

Contribuição Confederativa: prevista na Constituição, essa cobrança financia todo o sistema representativo de cada categoria, desde federações e confederações ao próprio sindicato.

As três contribuições citadas, são facultativas e não podem ser cobradas de trabalhadores não sindicalizados.

Com isso, nada impede que normas coletivas venham estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.

Esse post ajudou a esclarecer suas dúvidas sobre a Contribuição Sindical?

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