Passo a passo para recebimento de herança

O processo de inventário pode ser realizado através do Poder Judiciário (inventário judicial) ou administrativamente (inventário extrajudicial), sendo que ambos produzem os mesmos efeitos.

Quando uma pessoa falece deixando bens, a lei determina a realização de inventário, com a finalidade de formalizar a divisão e transferência dos bens que pertenciam ao “de cujus” (falecido) para seus herdeiros. Para tanto é necessário realizar o levantamento de todos os bens (móveis e imóveis), bem como de eventuais dívidas.

A lei define prazo de 60 dias da data do óbito para dar inicio ao processo de inventário, sob pena de pagamento de multa. Se perder esse prazo de 60 dias, há multa de 20% sobre o valor da herança e 1% a mais por mês de atraso.

Neste caso, é preciso ficar atento aos prazos impostos, pois o inventário é um processo custoso e burocrático.

A herança nada mais é do que conjunto de bens, direitos e obrigações, que o “de cujus” (falecido) deixa a seus herdeiros.

O processo de inventário pode ser realizado através do Poder Judiciário (inventário judicial) ou administrativamente (inventário extrajudicial), sendo que ambos produzem os mesmos efeitos.

O Inventário Extrajudicial é realizado em cartório, tendo os mesmos efeitos do inventário judicial, sendo meio mais rápido, simples e seguro, sendo necessário que o falecido não tenha deixado testamento, que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam de acordo com o procedimento.

No Inventário Judicial poderá ser amigável ou litigioso (quando as partes discordam sobre a forma de divisão, quanto a quem são os herdeiros ou outras questões) é a regra. Todo e qualquer inventário poderá ser realizado pela via judicial, sendo obrigatório no caso de o falecido ter deixado testamento ou no caso de herdeiro incapaz. Nos dois casos é obrigatória a contratação de um advogado.

Mas quem tem direito a herança?

Todos os parentes são herdeiros, incluindo cônjuge e companheiro. Mas nem todos têm direito à herança.

Se o autor da herança quiser beneficiar algum parente que não seja herdeiro, ele deverá fazer um testamento, dispondo de metade do seu patrimônio, nunca a totalidade.

No caso, se uma pessoa morre sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido entre os herdeiros, obedecendo a seguinte ordem: os primeiros na ordem sucessória são os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes (filhos, netos e bisnetos), os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes (filhos, netos e bisnetos) nem ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Na linguagem jurídica, este grupo é chamado de herdeiros necessários.

Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos), na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. No que diz respeito aos primos, estão incluídos apenas os colaterais de quarto grau, popularmente chamados de primos-irmãos. É importante notar que uma classe de herdeiros exclui a outra. Por exemplo: se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se tiver apenas esposa, a herança será dividida entre ela e os pais do falecido. Se tiver apenas pais, ou apenas esposa, os irmãos não têm direito à herança. Se tiver apenas irmãos (e nenhum herdeiro necessário), os tios e sobrinhos não irão herdar coisa alguma, e assim por diante.

Se o falecido não tem herdeiros nem deixou testamento, a herança ficará em poder do Estado.

O inventário definirá a forma definitiva da divisão e partilha da herança, bem como o pagamento do imposto dos referidos bens.

A partilha encerra o processo de inventário e da herança, com a transmissão de propriedade aos herdeiros.

Devido sua complexidade, é imprescindível o apoio de uma assessoria jurídica, sendo assim busque sempre o respaldo de um advogado que seja da sua confiança.

Rosa Yoko Tanaka.

Advogada. Especialista em Direito Civil e Direito Trabalhista.