Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Cabe esclarecer que acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício da atividade, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional e gerando a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, não tendo direito ao recebimento do auxílio-acidente o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de trabalho causando a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. A lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
O auxílio-acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria ou auxílio- doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem a lesão.
Portanto, têm direito a receber o auxílio-acidente quem sofreu um acidente do trabalho e teve redução da sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Isaura Medeiros Carvalho.
Advogada. Especialista Direito Previdenciário.