“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
A recuperação judicial tem por objetivo evitar a falência de uma empresa e pode ser solicitada quando não se tem mais condições de pagar as dívidas.
É um benefício concedido aos empreendedores, para que reorganizem seu negócio, reestruturem seu passivo e se recuperem financeiramente.
Em meio à crise que o país enfrenta, é constante a notícia de que alguma empresa encerrou suas atividades.
As principais razões que levam a optar por essa possibilidade é a dificuldade em saldar as dívidas e a impossibilidade de suportar os encargos da atividade, que muitas vezes afetam até mesmo a capacidade de arcar com os salários dos colaboradores, o pagamento de aluguéis e de fornecedores.
A legislação possibilita ao empreendedor, enfrentar tais dificuldades e preservar a função social da sua empresa com o auxílio da lei.
O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei nº 11.101, chamada de Lei da Recuperação Judicial. Em conseguinte, no ano de 2015, deixa de existir o procedimento de concordata praticado anteriormente que funcionava como um aviso prévio da falência.
O artigo 47 da a Lei de Recuperação Judicial informa:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Ao formular seu pedido de Recuperação judicial, o empresário terá a garantia de dispor de diversas ações para ajudá-lo na resolução da situação difícil em que se encontra. Contudo, o mesmo deve cumprir determinados procedimentos para viabilizar esse benefício, vejamos:
1) FORMALIZAR O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A empresa identifica que está com problemas e já não consegue dar continuidade as suas atividades e, consciente de que seus problemas, constata que realmente não está dando conta de seguir com suas atividades, pois suas dívidas são maiores que seus rendimentos. Em que pese tal constatação, a mesma ainda quer se manter no mercado e está disposta a elaborar um plano para reverter a atual situação.
Nesse momento, inicia-se a chamada primeira etapa da Recuperação Judicial onde, por intermédio de um advogado, é elaborado e solicitado ao Juiz o pedido do benefício da Recuperação Judicial junto a vara falimentar.
No pedido deve conter os motivos concretos da sua situação patrimonial, as razões da crise econômico-financeira e apresentar uma extensa lista de documentos, descrita no artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, tais como: balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados, relatório gerencial de fluxo de caixa e de projeção dos últimos três anos, relação completa de credores, indicando o endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa, extratos atualizados das contas bancárias de eventuais aplicações financeiras, certidões dos cartórios de protestos.
Com o pedido entregue e a documentação exigida juntada, fica a encargo do juiz a análise de viabilidade da recuperação, considerando a importância social, a tecnologia, a quantidade de mão de obra empregada, o volume do ativo e do passivo, o tempo de existência da empresa e o porte econômico da companhia.
2) PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Com a aprovação do juiz, o mesmo nomeará um administrador judicial para a empresa e ordenará a suspenção de todas as ações e execuções que ocorrem contra ela, seguindo a orientação da lei.
A empresa então tem 60 dias para apresentar seu Plano de Recuperação Judicial.
O artigo 53 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, informa que o plano de recuperação deverá conter:
– a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, que podem ou não estar previstos no rol de possibilidades do artigo 50 da lei;
– a demonstração de sua viabilidade econômica;
– o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da companhia, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada.
O plano por sua vez deverá ser aprovado pela assembleia de credores, especialmente convocada, ressaltando que todos os credores estarão envolvidos na Recuperação Judicial.
Em caso de o plano não ser aprovado, a falência será decretada.
E em caso de aprovação do plano, a empresa entra em Recuperação Judicial.
3) EXECUÇÃO DO PLANO.
São muitas as possibilidades em um plano de recuperação judicial, como por exemplo: parcelamento de dívidas, mudança no controle societário, aumento do capital social, venda de bens, redução de salários, entre outros.
O plano tem como objetivo a renegociação das dívidas e superar o estado de crise, uma vez que a reorganização da empresa tem um custo elevado, considerando a perda de crédito e inegável necessidade de investimento no negócio.
É chegada a hora de executar o plano, colocar em prática o que foi acordado.
A empresa é responsável por prestar contas ao administrador judicial e ao juiz, exibindo seus balanços e resultados alcançados. Na impossibilidade de cumprir com o plano, o risco de ser decretada a falência é grande.